Decreto de 1 de Agosto de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Floresta Nacional de Mulata, nos Municípios de Monte Alegre e Alenquer, Estado do Pará, e dá outras providências.

Decreto de 1 de Agosto de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:

Brasília, 1 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica criada a Floresta Nacional de Mulata, localizada nos Municípios de Monte Alegre e Alenquer, no Estado do Pará, com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como, o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.

Art. 2º

A Floresta Nacional de Mulata possui uma área total aproximada de duzentos e doze mil, setecentos e cinqüenta e um hectares, dezoito ares e quarenta e três centiares, sendo composta por duas áreas, conforme levantamento do perímetro em campo, com os seguintes memoriais descritivos:

I

a área 1 possui superfície aproximada de cento e três mil setecentos e noventa e três hectares, dezesseis ares e sessenta e dois centiares, sendo localizada no Município de Monte Alegre, no Estado do Pará, com os seguintes limites e confrontações: ao norte, com as terras de Quem de Direito; ao leste, com as terras da Gleba Mulata; ao sul, com os Lotes 21 a 46, da Linha do Apui e Rio Maicurú, da Gleba Mulata; e, ao oeste, com o Rio Maicurú. Inicia-se junto ao Marco Baladeira, de coordenadas geográficas de longitude 54º28’14" WGR e latitude 01º07’24" Sul, referenciado pelo meridiano central - 57º WGr, com elipsóide SAD 69, situado na margem direita do rio Maicurú; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 82º09’00" e uma distância de 27.528,74 m, até o Ponto P-01, com azimute de 180º00’00" e uma distância de 23.491,73 m; segue, confrontando com terras da gleba Mulata, passando pelos Marcos P-02, com azimute de 215º32’48" e uma distância de 14.653,27 m, e P-03, com azimute de 180º37’35" e uma distância de 7.249,98 m, M 97/setor 14, com azimute de 232º35’58" e uma distância de 11.015,31 m, até o Marco M-01/L-01/linha do Apui, situado na margem direita do rio Maicuru; daí, segue, confrontando com os lotes 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, lotes da linha do Apui, com azimute de 325º18’12" e uma distância de 2.132,47 m, até o Marco M-121-A; daí, segue, com azimute de 325º06’25" e uma distância de 297,74 m, até o Marco M-122; daí, segue, com azimute de 325º04’44" e uma distância de 495,94 m, até o Marco M-123; daí, segue, com azimute de 325º03’29" e uma distância de 499,05 m, até o Marco M-124; daí, segue, com azimute de 325º01’54" e uma distância de 426,52 m, até o Marco M-125; daí, segue, com azimute de 325º00’18" e uma distância de 499,47 m, até o Marco M-126; daí, segue, com azimute de 325º33’42" e uma distância de 498,69 m, até o Marco M-127; daí, segue, com azimute de 324º21’34" e distância de 488,24 m, até o Marco M-128; daí, segue, com azimute de 324º55’23" e uma distância de 502,53 m, até o Marco M-129; daí, segue, com azimute de 324º55’10" e uma distância de 500,74 m, até o Marco M-130; daí, segue, com azimute de 324º53’15" e distância de 453,21 m, até o Marco M-131; daí, segue, com azimute de 324º21’12" e uma distância de 492,00 m, até o Marco M-132; daí, segue, com azimute de 325º17’33" e distância de 483,17 m, até o Marco M-133; daí, segue, com azimute de 325º40’47" e distância de 500,00 m, até o Marco M-134; daí, segue, com azimute de 342º08’32" e distância de 493,07 m, até o Marco M-135; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-136; daí, segue, com azimute de 342º08’30" e distância de 493,08 m, até o Marco M-137; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e uma distância de 493,07 m, até o Marco M-138; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-139; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-140; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-141; daí, segue, com azimute de 342º08’30" e uma distância de 493,08 m, até o Marco M-142; daí, segue, com azimute de 342º28’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-143; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-144; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-145; daí, segue, com azimute de 342º08’28" e distância de 493,07 m, até o Marco M-146; daí, segue, com azimute de 342º08’30" e distância de 493,08 m, até o Marco M-147; daí, segue, com azimute de 220º03’47" e distância de 2.173,23 m, até o Marco M-47, de coordenadas geográficas de longitude 54º27’37" WGR e latitude 01º26’06" sul, situada na margem direita do Rio Maicurú; daí, segue, pela referida margem, com uma distância de 51.930,15 m, até o Marco Baladeira, ponto inicial desta descritiva, perfazendo um perímetro de cento e cinqüenta e dois mil setecentos e vinte e dois metros e doze centímetros;

II

a área 2 possui superfície aproximada de cento e oito mil, novecentos e cinqüenta e oito hectares, um are e oitenta e um centiares, sendo localizada nos Municípios de Monte Alegre e Alenquer, no Estado do Pará, com os seguintes limites e confrontações: ao norte, com as Terras Indígena Cuminapanema Urucuriana e as terras de Quem de Direito; ao leste, com as terras de Quem de Direito; ao sul, com a Gleba Cuminapanema; e, ao oeste, com o Rio Cuminapanema. Inicia-se junto ao Ponto P-01, de coordenadas geográficas de longitude de 55º21’11" WGR e latitude 01º00’00" sul, referenciado pelo meridiano central - 57º WGr, com elipsóide SAD 69, situado na margem esquerda do Rio Cuminapanema; daí, segue, confrontando com as Terras Indígenas Cuminapanema Urucuriana, com azimute de 90º01’50" e uma distância de 12.753,54 m, até o Ponto P-02; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 135º22’07" e uma distância de 3.021,66 m, até o Ponto P-03; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 90º46’22" e uma distância de 23.811,81 m, até o Ponto P-04; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 95º06’17" e uma distância de 28.798,16 m, até o Ponto P-05; daí, segue, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 113º20’03" e uma distância de 30.662,73 m, até o Ponto P-06, situado na margem esquerda do Rio Maicurú, de coordenadas geográficas de longitude 54º29’42" WGR e 01º09’17" sul; daí, segue, confrontando com terras da gleba Cuminapanema, com azimute de 270º03’50" e uma distância de 84.654,01 m, até o Ponto P-07, situado na margem esquerda do Rio Cuminapanema, de coordenadas geográficas de longitude 55º15’19" WGR e latitude 01º09’16" sul; segue pela referida margem com uma distância de 30.081,62 m, até o Ponto P-01, ponto inicial desta descritiva, perfazendo um perímetro de duzentos e treze mil, setecentos e oitenta e três metros e cinqüenta e três centímetros.

Parágrafo único

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3º

Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional de Mulata, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4º

As terras contidas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto serão, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , objeto de compensação de áreas de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA.

Parágrafo único

O IBAMA e o INCRA, em conjunto, no prazo de noventa dias, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho Raul belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2001