Artigo 3º do Decreto de 1 de Agosto de 2001
Cria a Floresta Nacional de Mulata, nos Municípios de Monte Alegre e Alenquer, Estado do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional de Mulata, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.