Decreto de 1 de Agosto de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Parque Nacional Serra da Cutia, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Decreto de 1 de Agosto de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, de acordo com o art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:
Brasília, 1 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica criado o Parque Nacional Serra da Cutia, localizado no Município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, com o objetivo de preservar amostras dos ecossistemas Amazônicos, bem como propiciar o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental e de turismo ecológico.
Art. 2º
O Parque Nacional Serra da Cutia possui uma área total aproximada de duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e onze hectares e setenta ares, com sua delimitação baseada nas cartas topográficas de Folhas SC.20-Y-C-III, SC.20-Y-C-VI, SC.20-Y-D-I e SC.20-Y-D-IV, em escala de 1:100.000, editadas pela DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Ponto P-01, de coordenadas geográficas de latitude 11º25’09" S e longitude 64º15’40" W, localizado na confluência do Igarapé Sete Galhos com o Rio Novo; daí, segue pela margem esquerda do Rio Novo, no sentido da montante, confrontando com a Reserva Extrativista Pacaás Novos, por uma distância de 28.755,00 metros, até o Ponto P-02, de coordenadas geográficas de latitude 11º24’25" S e longitude 64º02’00" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 71º16’12", limitando com a Reserva Extrativista do Pacaás Novos, por uma distância de 6.354,00 metros, até o Ponto P-03, de coordenadas geográficas de latitude 11º23’17" S e longitude 63º58’39" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 201º29’00", limitando com o Seringal Perseverança, por uma distância de 14.164,20 metros, até o Ponto P-04, de coordenadas geográficas de latitude 11º30’18" S e longitude 64º01’29" W; daí, segue, por uma linha seca, com azimute de 144º25’48", limitando com o Seringal Perseverança, por uma distância de 8.508.73 metros, até o Ponto P-05, de coordenadas geográficas de latitude 11º34’05" S e longitude 63º58’47" W, situado à margem direita do Igarapé São João; daí, segue pela referida margem, no sentido da jusante, confrontando com a Terra Indígena URU-EU-WAU-WAU, por uma distância de 4.952,32 metros, até o Ponto P-06, de coordenadas geográficas de latitude 11º36’14" S e longitude 63º59’26" W, situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 9.311,40 metros, até o Ponto P-07, de coordenadas geográficas de latitude 11º38’45" S e longitude 64º03’17" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 256º50’32", por uma distância de 2.322,80 metros, até o Ponto P-08, de coordenadas geográficas de latitude 11º39’00" S e longitude 64º04’33" W, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do citado igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 9.119,00 metros, até o Ponto P-09, de coordenadas geográficas de latitude 11º42’41" S e longitude 64º06’58" W, localizado na confluência do Igarapé Colocação; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Colocação, no sentido da montante, por uma distância de 12.410,00 metros, até o Ponto P-10, de coordenadas geográficas de latitude 11º44’21" S e longitude 64º12’02" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 225º27’52", por uma distância de 13.411,80 metros, até o Ponto P-11, de coordenadas geográficas de latitude 11º49’25" S e longitude 64º17’20" W, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário do Rio Sotério; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 25.747,20 metros, até o Ponto P-12, de coordenadas geográficas de latitude 11º54’24" S e longitude 64º28’03" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 00º00’00", limitando com a Terra Indígena Rio Guaporé, por uma distância de 3.617,52 metros, até o Ponto P-13, de coordenadas geográficas de latitude 11º52’28" S e longitude 64º28’04" W, situado na margem direita de um igarapé sem denominação, tributário do Rio Sotério; daí, segue pela margem direita do referido igarapé no sentido da jusante, confrontando com a Terra Indígena Rio Guaporé, por uma distância de 5.090,34 metros, até o Ponto P-14, de coordenadas geográficas de latitude 11º50’44" S e longitude 64º30’04" W, localizado na confluência do Rio Sotério; daí, segue pela margem direita do referido rio, no sentido da jusante confrontando com a Terra Indígena por uma distância de 68.782,30 metros, até o Ponto P-15 de coordenadas geográficas de latitude 11º42’49" S e longitude 64º52’51" W; situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do citado igarapé, no sentido da montante confrontando com a Terra Indígena Rio Guaporé, por uma distância de 5.177.56 metros, até o Ponto P-16, de coordenadas geográficas de latitude 11º41’26" S e longitude 64º50’41" W, situado na confluência do igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do citado igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 23.973,00 metros, até o P-17, de coordenadas geográficas de latitude 11º37’46" S e longitude 64º40’54" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 111º57’30", por uma distância de 3.838,48 metros, até o Ponto P-18, de coordenadas geográficas de latitude 11º38’32" S e longitude 64º38’56" W, situado na margem esquerda do Igarapé Azul; daí, segue pela margem esquerda do citado igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 29.376,70 metros, até o Ponto P-19, de coordenadas geográficas de latitude 11º38’06" S e longitude 64º25’25" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 117º40’51", por uma distância de 2.130,00 metros, até o Ponto P-20, de coordenadas geográficas de latitude 11º38’37" S e longitude 64º24’21" W; situado próximo à cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 4.138,00 metros, até o Ponto P-21, de coordenadas geográficas de latitude 11º38’46" S e longitude 64º22’22" W, situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, no sentido da jusante, por uma distância de 10.469,60 metros, até o Ponto P-22, de coordenadas geográficas de latitude 11º34’28" S e longitude 64º21’08" W, situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 21.954,00 metros, até o Ponto P-23, de coordenadas geográficas de latitude 11º27’28" S e longitude 64º29’21" W, situado na confluência do Rio Novo; daí, segue pela margem esquerda do referido rio, no sentido da jusante, confrontando com a Reserva Extrativista Pacaás Novos, por uma distância de 30.126.60 metros, até o Ponto P-01, ponto inicial desta descrição, perfazendo um perímetro aproximado de trezentos e quarenta e três mil, setecentos e trinta metros e cinqüenta e cinco centímetros.
Parágrafo único
Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3º
Caberá ao IBAMA administrar o Parque Nacional Serra da Cutia, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
Art. 4º
As terras contidas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto serão, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA.
Parágrafo único
O IBAMA e o INCRA, em conjunto, no prazo de noventa dias, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2001