Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.702 de 21 de Maio de 1986
Cria o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Art. 5º
O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, ou, extraordinariamente, por convocação do Ministério de Estado, de seu presidente ou de um terço de seus membros.
§ 1º
O Conselho realizará uma de suas reuniões ordinárias, no mínimo, quinze dias antes da conclusão, pelos órgãos especializados do Ministério da Previdência e Assistência Social, de suas propostas orçamentárias.
§ 2º
O Conselho poderá convocar dirigentes ou servidores do Ministério para colher informações sobre questões administrativas ou orçamentárias em suas áreas de atuação.