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Artigo 5º do Decreto nº 92.702 de 21 de Maio de 1986

Cria o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.


Art. 5º

O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, ou, extraordinariamente, por convocação do Ministério de Estado, de seu presidente ou de um terço de seus membros.

§ 1º

O Conselho realizará uma de suas reuniões ordinárias, no mínimo, quinze dias antes da conclusão, pelos órgãos especializados do Ministério da Previdência e Assistência Social, de suas propostas orçamentárias.

§ 2º

O Conselho poderá convocar dirigentes ou servidores do Ministério para colher informações sobre questões administrativas ou orçamentárias em suas áreas de atuação.