Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 92.702 de 21 de Maio de 1986

Cria o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.


Art. 4º

O Conselho terá acesso a todas as informações de caráter orçamentário dos órgãos administrativos vinculados ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, competindo-lhe:

I

pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias e as metas estratégicas do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II

representar perante o Ministro da Previdência e Assistência Social os interesses dos contribuintes e usuários da Previdência e Assistência Social;

III

opinar, por solicitação do Ministro de Estado, sobre as propostas de alteração da legislação da previdência e assistência social.