Artigo 4º do Decreto nº 92.702 de 21 de Maio de 1986
Cria o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Art. 4º
O Conselho terá acesso a todas as informações de caráter orçamentário dos órgãos administrativos vinculados ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, competindo-lhe:
I
pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias e as metas estratégicas do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II
representar perante o Ministro da Previdência e Assistência Social os interesses dos contribuintes e usuários da Previdência e Assistência Social;
III
opinar, por solicitação do Ministro de Estado, sobre as propostas de alteração da legislação da previdência e assistência social.