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Artigo 6º do Decreto nº 92.700 de 21 de Maio de 1986

Institui a função não remunerada de Ouvidor da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 6º

As Superintendências Regionais das autarquias designadas para sede da "Sala do Ouvidor" deverão adotar as providências que lhes couberem para cumprir as determinações deste decreto, no prazo de trinta dias.

Art. 6º do Decreto 92.700 /1986