Artigo 4º do Decreto nº 92.700 de 21 de Maio de 1986
Institui a função não remunerada de Ouvidor da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A secretaria da "Sala do Ouvidor" receberá, registrará e transmitirá ao Ouvidor as informações, queixas, denúncias, pedidos de audiência e correspondência a ele dirigidas.