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Artigo 4º do Decreto nº 92.700 de 21 de Maio de 1986

Institui a função não remunerada de Ouvidor da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 4º

A secretaria da "Sala do Ouvidor" receberá, registrará e transmitirá ao Ouvidor as informações, queixas, denúncias, pedidos de audiência e correspondência a ele dirigidas.

Art. 4º do Decreto 92.700 /1986