Artigo 2º do Decreto nº 92.700 de 21 de Maio de 1986
Institui a função não remunerada de Ouvidor da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Ouvidor serão levadas às informações, queixas e denúncias dos usuários do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe zelar pela boa administração dos serviços previdenciários e sugerir medidas com esse objetivo.