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Artigo 2º do Decreto nº 92.700 de 21 de Maio de 1986

Institui a função não remunerada de Ouvidor da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Ouvidor serão levadas às informações, queixas e denúncias dos usuários do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe zelar pela boa administração dos serviços previdenciários e sugerir medidas com esse objetivo.

Art. 2º do Decreto 92.700 /1986