Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.270 de 20 de Abril de 1942
Outorga concessão a Filoteu de Godói, para o aproveitamento, já realizado, da queda dágua Cerrado, no córrego do mesmo nome, situada seiscentos (600) metros à montante da vila de Canápolis, distrito do mesmo nome, município de Monte Alegre, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de Monte Alegre, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o "fundo de estabilização", a que se refere o parágrafo único do art. 7º deste decreto.
§ 1º
Se o Município de Monte Alegre não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal que a presente concessão seja renovada pela forma que, no contrato, já deverá estar prevista.
§ 2º
Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de Monte Alegre, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o da desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.