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Artigo 8º do Decreto nº 9.270 de 20 de Abril de 1942

Outorga concessão a Filoteu de Godói, para o aproveitamento, já realizado, da queda dágua Cerrado, no córrego do mesmo nome, situada seiscentos (600) metros à montante da vila de Canápolis, distrito do mesmo nome, município de Monte Alegre, Estado de Minas Gerais.

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Art. 8º

. Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de Monte Alegre, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o "fundo de estabilização", a que se refere o parágrafo único do art. 7º deste decreto.

§ 1º

Se o Município de Monte Alegre não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal que a presente concessão seja renovada pela forma que, no contrato, já deverá estar prevista.

§ 2º

Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de Monte Alegre, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o da desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 8º do Decreto 9.270 /1942