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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.690 de 19 de Maio de 1986

Declara a área rural do Estado de Goiás como zona prioritária para efeito de execução e administração do reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único

Para os fins do artigo 161 da Constituição , somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 92.690 /1986