Artigo 3º do Decreto nº 92.690 de 19 de Maio de 1986
Declara a área rural do Estado de Goiás como zona prioritária para efeito de execução e administração do reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.
Parágrafo único
Para os fins do artigo 161 da Constituição , somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.