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Artigo 3º do Decreto nº 92.685 de 19 de Maio de 1986

Declara a área rural do Território Federal de Roraima como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único

Para os fins do art. 161 da Constituição , somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 3º do Decreto 92.685 /1986