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Decreto nº 92.685 de 19 de Maio de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara a área rural do Território Federal de Roraima como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Território Federal de Roraima.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único

Para os fins do art. 161 da Constituição , somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Território Federal de Roraima, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I

um servidor do INCRA, que a presidirá;

II

três representantes dos trabalhadores rurais;

III

três representantes dos proprietários rurais;

IV

um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V

um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único

Os membros a que s e referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA, os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986

Anexo

I. JUSTIFICATIVA

Na elaboração do Plano Regional de Reforma Agrária do Território de Roraima seguiu-se roteiro metodológico geral apresentado pela administração central do INCRA, contemplando ações imediatas de reforma agrária, colonização e regularização fundiária a serem desenvolvidas em 1986.

Este documento evidencia a necessidade de reestruturar áreas de colonização já ocupadas e dar-lhes suporte de infra-estrutura e serviços de apoio, com vistas à fixação dos colonos à terra; de criar novos projetos de assentamento para atender à demanda representada pelos fluxos migratórios - em média, 47 famílias chegam a cada semana ao sul do Território; de reorientar esse fluxo; de solucionar conflitos em áreas indígenas no norte do Território, antecipando-se a ação de governo aos problemas sociais resultantes da construção da Usina Hidrelétrica do Paredão.

O tratamento adequado dos problemas fundiários do Território de Roraima evitará que a região reproduza os conflitos sociais e bolsões de pobreza disseminados em outras áreas do País e da própria Amazônia.

Roraima transformou-se, nos últimos anos, em área receptora de trabalhadores sem terra, expulsos de outras áreas do País e, inclusive, de zonas de colonização da própria região Amazônica (Maranhão, Pará, Mato Grosso, Rondônia).

O território vem sofrendo impacto da ocupação de seus "espaços vazios", com profundas mudanças em sua sociedade; enquanto se ampliam a utilização dos recursos locais, a produção e o consumo, a população rural das áreas de colonização permanece, em sua maioria, desorganizada e pauperizada, com escassas possibilidades de fixar-se à terra e alcançar melhores condições de vida e trabalho.

Tal resultou de política de colonização desordenada, incapaz de estruturar bases de estímulo e consolidação da ocupação racional, ou de permitir canalização de recursos suficientes para implantar infra-estrutura de apoio.

Novos programas de assentamento de trabalhadores terão de ser criados, em contexto no qual programas agrícolas e agrários complementem-se e a justiça social seja objetivo prioritário.

O Estatuto da Terra, em seus artigos 43 e 44, respalda a necessidade da reforma agrária no Território de Roraima, uma vez que se registram as seguintes características:

a) existem áreas cuja ocupação econômica, ora em processo, ocorre de forma espontânea e desordenada, em projetos de colonização em que os lavradores foram assentados e entregues à sua própria sorte, sendo quando muito atendidos por infra-estrutura ineficaz, serviços de apoio esporádicos e precários;

b) há áreas, já economicamente ocupadas, nas quais se desenvolve incipiente economia de subsistência, carente de infra-estrutura e de medidas que orientem o uso dos recursos naturais, reduzam a pauperização e combatam outros fatores que tornam instável o trabalho no campo;

c) permanecem ociosas terras já arrecadadas que, se ordenadamente ocupadas, contribuirão para a sustentação econômica do Território, reduzindo sua dependência dos centros produtores de insumos e bens de consumo essenciais.

Em síntese, apesar da pouca incidência em Roraima de latifúndios e minifúndios, os incisos I e II do artigo 44 do Estatuto da Terra respaldam a decisão de implementar adequada política de reforma e desenvolvimento agrário, tendo como linha mestra programas e projetos de colonização, regularização fundiária e assentamento em áreas de domínio público.

Deve-se ademais considerar que o processo de ocupação de um dado território não é estanque em relação às demais regiões do País, e que a formação do espaço agrário é produto de forças sociais dotadas de interesses distintos. Portanto, sempre poderá haver tendência de reprodução de estruturas agrárias concentradoras e excludentes também em Roraima, caso não se cuide de implementar política de colonização e desenvolvimento agrário capaz de reverter a pobreza e marginalidade que já se instalam em áreas de colonização do Território - pobreza e marginalidade que tenderão a crescer na razão direta do continuado fluxo migratório que ocorre, inclusive, em áreas relativamente ocupadas onde a especulação com terra já se faz sentir.

II. OBJETIVOS E METAS

Em termos gerais, o PRRA-RR objetiva promover racional e justa distribuição da terra, adequando-a as exigências de desenvolvimento do País, de modo a permitir incremento da produção e da produtividade, atendendo aos princípios da justiça social e promovendo o exercício da cidadania do trabalhador rural.

Objetiva especificamente:

a) prevenir ou erradicar focos de tensão social;

b) reestudar os existentes e implantar novos projetos de assentamento que orientem o fluxo migratório;

c) promover a titulação e demarcação de terras em áreas de domínio público;

d) dotar as áreas de colonização de infra-estrutura e serviços de apoio.

Conforme estabelece o PNRA, o Território Federal de Roraima tem como meta o assentamento de 3.200 famílias no quadriênio 1986-89. Para o exercício de 1986 está previsto assentamento de 300 famílias.

III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta o exposto anteriormente, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a área rural do Território.

As áreas de ação são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV. PROGRAMAS DE AÇÃO

4.1 - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais

i - Diretrizes Gerais

Os assentamentos a serem realizados em 1986, todos em terras públicas, ocorrerão em três empreendimentos a serem implantados nos municípios de São João da Baliza, Alto Alegre e Boa Vista, os projetos de assentamento do Equador, Paredão e Tepequém, respectivamente.

A instituição desses novos projetos permitirá destinação de terras a pelo menos 300 famílias, em grande maioria migrantes - outra parte será constituída de trabalhadores sem terra, precariamente empregados nas próprias colônias oficiais, cujas áreas já se encontram totalmente apropriadas, de posseiros que terão suas terras incorporadas à área de abrangência da Hidrelétrica do Paredão e de pequenos ocupantes, desapropriados ou indenizados, das áreas da FUNAI.

A destinação das terras acompanhar-se-á de implantação de infra-estrutura e concessão de incentivos e apoio ao produtor assentado.

Os assentamentos deverão realizar-se de modo a atender a uma série de condições, tais como a satisfação das necessidades no que toca à habitação, alimentação, saúde, educação, segurança pública, lazer; o atendimento no que se refere a fomento à produção, comercialização, orientação técnica, extensão rural; a organização comunitária, para a realização de trabalhos comuns, programação da produção e seu escoamento, troca de informações conhecimentos.

Os assentamentos em terras públicas serão efetuados de acordo com as diretrizes do Estatuto da Terra, objetivando prioritariamente reorientar o fluxo migratório e ordenar a posse e uso da terra, tendo em vista recuperar social e economicamente determinadas áreas e benefi ciar seus ocupantes ou postulantes à ocupação. Busca-se, portanto, ocu par racionalmente as terras, observadas sua função social, integração e o progresso social e econômico de seus ocupantes ou pretendentes, sem pre visando também o aumento da produção e produtividade.

O Programa de Assentamento em Roraima está potencialmente apto para receber cerca de 8.000 famílias, no período de execução do PRRA, sendo 3.000 famílias no Projeto de Assentamento do Paredão, 2.500 famílias no projeto de Assentamento do Tepequém e 2.500 famílias no Projeto de Assentamento do Equador.

No primeiro ano de execução do PRRA serão assentadas pelo menos 300 famílias, o que exigirá realização de alguns trabalhos básicos para a fixação dos colonos, tais como demarcação dos lotes, construção de estradas vicinais, implantação da infra-estrutura física (núcleo de apoio principal) e construção de escolas rurais ao longo das estradas vicinais cujas áreas serão ocupadas neste ano.

ii - Diretrizes Operacionais

Para o Projeto de Assentamento do Equador destacam-se as seguintes diretrizes básicas:

a) retenção dos fluxos migratórios na BR-174, permitindo conter o adensamento populacional das áreas de colonização da BR-210, tendo em vista ser região na qual poderão emergir conflitos;

b) controle do processo de ocupação espontânea que já se verifica na área, prevenindo problemas sociais daí decorrentes;

c) garantia de ocupação produtiva aos migrantes pobres de baixo grau de instrução, pequena capacidade gerencial e pouca experiência em atividades agropecuárias de escala comercial.

Para o Projeto de Assentamento do Paredão as diretrizes são:

a) relocação das famílias que serão atingidas pelas obras de Hidrelétrica do Paredão, com reordenamento do espaço agrário da região;

b) reassentamento dos posseiros ocupantes de áreas indígenas, desapropriados e indenizados pela FUNAI;

c) assentamento de colonos em função da reorientação dos fluxos migratórios.

Já o Projeto de Assentamento do Tepequém tem as seguintes diretrizes:

a) ordenamento da posse e uso das terras, evitando apropriação de grandes áreas por especuladores;

b) promoção da ocupação econômica e demográfica, para aproveitar racionalmente seu potencial agrícola e demais recursos naturais disponíveis;

c) promoção de justa distribuição da terra, garantindo o bem-estar dos trabalhadores.

4.2 - Programas Complementares

i - Reestruturação de Projetos de Colonização

Tais reestruturações fazem-se necessárias para corrigir distorções que se avolumaram ao longo do processo que caracterizou a chamada "colonização dirigida", tentada no Território, com respaldo do governo federal, a partir do final da década passada, com objetivo de induzir migrações e ocupações que permitissem gerar condições para elevar Roraima à condição de estado da Federação. Em razão desse processo, intensificou-se a ocupação espontânea de áreas externas a projetos de assentamento relativamente consolidados, sem que fosse possível fornecer aos novos ocupantes adequado apoio e infra-estrutura.

Em 1986 os trabalhos de reestruturação deverão concentrar-se na área do PAR Jauaperi, municípios de São João da Baliza e São Luís, onde se localizam terras que, apesar, de já bastante ocupadas, continuam a receber trabalhadores, que abrem picadas e buscam instalar-se mesmo sem contar com apoio de qualquer espécie. Tentar-se-á, em resumo, controlar e reorientar os fluxos de migrantes, der modo a permitir que se ofereça apoio adequado aos trabalhadores instalados, coibir a especulação com terras e impedir o processo de concentração que já ameaça a região.

Serão realizadas ações de implantação de infra-estrutura econômica e social, apoio à produção e à comercialização, oferecendo aos colonos oportunidade de produzir e garantindo-lhes melhor nível de vida.

ii - Regularização Fundiária

Segundo estabelece o PNRA, critérios e diretrizes para regularização fundiária deverão ser estabelecidos de forma a conceder prioridade à reforma agrária; instrumentos jurídicos como licitação e leilão de terras deverão ser reexaminados, tendo em vista corrigir distorções geradas pela transferência indevida de áreas tituladas. A adjudicação, considerados os interesses da reforma agrária, deverá ocorrer através das modalidades previstas em lei, particularmente a legitimação de posse. A titulação consistirá na outorga de instrumento que declara, atribui ou constitui direito de propriedade de imóvel com área correta e perfeitamente definida, ressalvada a hipótese da concessão da área.

O Programa de Regularização Fundiária intensificará as ações nas áreas suscetíveis de conflitos, incluindo as institucionais (FUNAI).

V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DOS CUSTOS

A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

A fonte principal de obtenção de terras para a implementação do programa básico, no caso do Território de Roraima, são as terras públicas disponíveis, não havendo previsão de desapropriações no exercício de 1986.

Por isso os recursos necessários à execução do PRRA no exercício de 1986 limitam-se às necessidades para fazer face aos dispêndios com ações de distribuição de terras (vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

As necessidades de recursos são apresentadas a seguir.

PRRA-PR

ESTIMATIVAS DE CUSTOS

(1986)

(Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Ações de redistribuição de terras e infra-estrutura básica

15.659,9

Saúde

637,4

Educação

386,9

Assistência técnica e armazenagem

1.372,4

Crédito rural

4.907,4

- investimento

3.297,1

- custeio

1.610,3

Total

22.964,0

Com base nos dados apresentados tem-se custo total para assentamento de 300 famílias da ordem de Cz$23,0 milhões. Chama-se atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$4,9 milhões.

VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

O PRRA-RR, assim como todos os planos regionais de reforma agrária que conformam o PNRA, tem característica de incorporar situações previsíveis, planejáveis. Os planos operativos - que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tornam por base essas ações e baseiam-se nas informações, dados e conhecimentos existentes. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar cursos imprevisíveis, razão pela qual pode-se vir a necessitar de ações rápidas do poder público na busca das soluções adequadas.

É nesse contexto que as metas e os volumes de recursos estimados neste PRRA poderão sofrer alterações no curso de sua implementação. Situações emergenciais deverão ser examinadas no tempo e contexto apropriados.