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Artigo 1º do Decreto nº 9.267 de 16 de Janeiro de 2018

Altera o Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, que dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa.

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Art. 1º

O Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a: I - militares das Forças Armadas do Brasil; II - civis nacionais; III - militares e civis estrangeiros; IV - integrantes das Forças Auxiliares; V - organizações militares; e VI - instituições civis nacionais ou estrangeiras. Parágrafo único. A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças." (NR)

Art. 1º do Decreto 9.267 /2018