Artigo 4º do Decreto nº 92.654 de 15 de Maio de 1986
Cria o Grupo de Trabalho para reestruturação da Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 dias para concluir os estudos e formular suas proposições, sob forma de relatório final, que será apresentado ao Ministro da Previdência e Assistência Social como subsídio a elaboração de anteprojeto de lei.