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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 92.654 de 15 de Maio de 1986

Cria o Grupo de Trabalho para reestruturação da Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho considerará, em seus estudos e proposições, os seguintes temas de relevante interesse para a reestruturação do Sistema Previdenciário:

I

quanto às bases de financiamento:

a

estrutura atual da receita - orçamento previdenciário, orçamento social e alternativas de financiamento fiscal; diversificação das bases de incidência da contribuição previdenciária; pisos e tetos de contribuições de terceiros; alternativas de financiamento parafiscal;

b

plano de custeio da Previdência Social, urbana e rural - planos atuariais e regimes financeiros alternativos; sistemas de segurança social básica e supletiva;

II

quanto à revisão do plano de benefícios:

a

benefícios da previdência urbana - revisão do elenco e do valor unitário dos benefícios; previdência pública e previdência privada; aposentadorias por tempo de serviço, por incapacidade e por idade; aposentadorias especiais; vinculação previdenciária dos trabalhadores autônomos; direitos de dependentes do segurado; benefícios previdenciários de prestação única;

b

benefícios da previdência rural - avaliação do Prorural; regimes previdenciários do trabalhador rural; situação da mulher trabalhadora rural;

c

segurança e medicina do trabalho em conexão com o Sistema Previdenciário - legislação sobre acidentes de trabalho; contribuição previdenciária das empresas com relação ao risco diferenciado; fiscalização das condições de segurança do trabalho; doenças profissionais e do trabalho;

III

quanto aos sistemas de informação e fiscalização dos benefícios:

a

cadastramento dos segurados; aperfeiçoamento dos controles do processo de concessão dos benefícios; cruzamento de informações previdenciárias com outros cadastros públicos de informações; estatísticas previdenciárias.

b

acesso do beneficiário às informações da Previdência Social; mecanismos de controle e de fiscalização externos.

Art. 3º, I do Decreto 92.654 /1986