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Artigo 2º do Decreto nº 92.648 de 15 de Maio de 1986

Altera o Anexo I do Decreto nº 85.666, de 23 de janeiro de 1981, que dispõe sobro o Grupo Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores da Gratificação pela representação de Gabinete e os da indenização de representação correspondentes às funções constantes das tabelas da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão os mesmos que foram estabelecidos no Decreto nº 92.616, de 2 de maio de 1986, e seu Anexo.

Art. 2º do Decreto 92.648 /1986