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Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 81

Os juizes e mais funccionarios ficarão suspensos do exercicio de suas funcções:

§ 1º

Quando pronunciados, ou condemnados em crime commum ou de responsabilidade, salvo si a condemnação importar a perda do cargo ou funcção.

§ 2º

Quando deixarem o exercicio sem licença, salvo molestia comprovada, ou não o reassumirem ao findar o tempo da que houver sido concedida.