Artigo 81 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Os juizes e mais funccionarios ficarão suspensos do exercicio de suas funcções:
§ 1º
Quando pronunciados, ou condemnados em crime commum ou de responsabilidade, salvo si a condemnação importar a perda do cargo ou funcção.
§ 2º
Quando deixarem o exercicio sem licença, salvo molestia comprovada, ou não o reassumirem ao findar o tempo da que houver sido concedida.