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Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 75

Os juizes vitalicios só perdem os seus cargos:

§ 1º

A pedido seu ou por sentenca condemnatoria.

§ 2º

Em virtude de anposentadoria a seu pedido ou decretada pelo Presidente da Republica, no caso de invalidez verificada por meio de exame medico legal, a seu requerimento ou do representante do Ministerio Publico.

Art. 75, §1º do Decreto 9.263 /1911