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Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 52

Os vencimentos serão pagos mensalmente no Thesouro Federal.

§ 1º

Os dos desembargadores, juizes de direito e pretores, e demais funccionarios de justiça contemplados na tabella annexa, em vista da respectiva folha remettida pelo presidente da Côrte de Appellação.

§ 2º

Os dos funccionarios do Ministerio Publico, em vista da folha remettida pelo procurador geral.