Artigo 52 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os vencimentos serão pagos mensalmente no Thesouro Federal.
§ 1º
Os dos desembargadores, juizes de direito e pretores, e demais funccionarios de justiça contemplados na tabella annexa, em vista da respectiva folha remettida pelo presidente da Côrte de Appellação.
§ 2º
Os dos funccionarios do Ministerio Publico, em vista da folha remettida pelo procurador geral.