JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 339, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 339

Nas appellações e nos embargos pendentes de julgamento na Côrte de appellação observar-se-ha o seguinte:

§ 1º

Qualquer que seja a Camara a que, por força deste decreto, pertença o desembargador, tomará este parte no julgamento da appellação, si já tiver posto nella o seu visto, completando-se o numero o numero de revisores, si fôr preciso, com os desembargadores da nova Camara competente para o julgamento, mediante distribuição do respectivo presidente.

§ 2º

Si a appelação tiver o visto de mais de tres desembargadores, será julgada pelos tres, que viram os autos em primeiro logar.

§ 3º

Nos julgamentos das Camaras Reunidas funccionarão como revisores os desembargadores que tiverem posto e visto nos autos, completando-se o numero legal de revisores, quando o não houver, com os juizes competentes para a revisão, segundo o presente decreto.

§ 4º

Da regra do paragrapho antecedente só fica excluido o desembargador que fôr eleito presidente da Côrte de Appellação.

Art. 339, §4º do Decreto 9.263 /1911