Artigo 339 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 339
Nas appellações e nos embargos pendentes de julgamento na Côrte de appellação observar-se-ha o seguinte:
§ 1º
Qualquer que seja a Camara a que, por força deste decreto, pertença o desembargador, tomará este parte no julgamento da appellação, si já tiver posto nella o seu visto, completando-se o numero o numero de revisores, si fôr preciso, com os desembargadores da nova Camara competente para o julgamento, mediante distribuição do respectivo presidente.
§ 2º
Si a appelação tiver o visto de mais de tres desembargadores, será julgada pelos tres, que viram os autos em primeiro logar.
§ 3º
Nos julgamentos das Camaras Reunidas funccionarão como revisores os desembargadores que tiverem posto e visto nos autos, completando-se o numero legal de revisores, quando o não houver, com os juizes competentes para a revisão, segundo o presente decreto.
§ 4º
Da regra do paragrapho antecedente só fica excluido o desembargador que fôr eleito presidente da Côrte de Appellação.