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Artigo 285, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 285

São nullos os processos criminaes nos seguintes casos:

§ 1º

Illegitimidade do queixoso ou denunciante.

§ 2º

Incompetencia, suspeição, peita ou soborno do juiz.

§ 3º

Preterição de fórmula ou termo substancial.

Art. 285, §2º do Decreto 9.263 /1911