Artigo 285 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 285
São nullos os processos criminaes nos seguintes casos:
§ 1º
Illegitimidade do queixoso ou denunciante.
§ 2º
Incompetencia, suspeição, peita ou soborno do juiz.
§ 3º
Preterição de fórmula ou termo substancial.