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Artigo 258, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 258

Os juizes devem entregar os autos com os seus despachos e sentenças nos prazos estabelecidos pela lei.

§ 1º

Em falta de disposição especial, será de 30 dias o prazo, na primeira instancia, para as sentenças definitivas, de 10 para as interlocutorias mixtas e de cinco para as simples. Na Côrte de Appellação será de 10 dias para ser lavrado o accórdão, e de cinco para cada um dos desembargadores examinar ou rever o processo.

§ 2º

Findo o prazo sem que os autos sejam entregues, a parte prejudicada poderá requerer ao presidente da Côrte de Appelliação a nomeação de outro juiz para proferir a sentença e proseguir nos termos ulteriores do pnocesso e imposição da pena do art. 82.

Art. 258, §1º do Decreto 9.263 /1911