Artigo 258 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 258
Os juizes devem entregar os autos com os seus despachos e sentenças nos prazos estabelecidos pela lei.
§ 1º
Em falta de disposição especial, será de 30 dias o prazo, na primeira instancia, para as sentenças definitivas, de 10 para as interlocutorias mixtas e de cinco para as simples. Na Côrte de Appellação será de 10 dias para ser lavrado o accórdão, e de cinco para cada um dos desembargadores examinar ou rever o processo.
§ 2º
Findo o prazo sem que os autos sejam entregues, a parte prejudicada poderá requerer ao presidente da Côrte de Appelliação a nomeação de outro juiz para proferir a sentença e proseguir nos termos ulteriores do pnocesso e imposição da pena do art. 82.