Artigo 254, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 254
Os advogados devem fazer entrega dos autos em cartorio, independente de cobrança, no dia em que findar o termo assignado ou o legal, da vista ou em confiança.
§ 1º
Findo o prazo e não entregando o advogado os autos, passar-se-ha mandado de cobrança, e, si dentro de cinco dias não os devolver a cartorio, será suspenso de suas funcções pelo presidente da Côrte de Appellação, a requerimento da parte, informado pelo escrivão, até que faça a entrega.
§ 2º
Recebidos os autos si alguma cousa nelles estiver escripta, o escrivão mediante requerimento da parte e despacho de juiz riscará, de modo que se não possa ler, e não juntará quaesquer allegações ou articulados com que vier o mesmo advogado, a quem devolverá, ou a seu constituinte, lavrando de tudo o respectivo termo.
§ 3º
Si dentro do prazo da vista o advogado allegar molestia, ser-lhe-hão concedidos mais tantos dias quantos corresponderem á metade do prazo.