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Artigo 254 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 254

Os advogados devem fazer entrega dos autos em cartorio, independente de cobrança, no dia em que findar o termo assignado ou o legal, da vista ou em confiança.

§ 1º

Findo o prazo e não entregando o advogado os autos, passar-se-ha mandado de cobrança, e, si dentro de cinco dias não os devolver a cartorio, será suspenso de suas funcções pelo presidente da Côrte de Appellação, a requerimento da parte, informado pelo escrivão, até que faça a entrega.

§ 2º

Recebidos os autos si alguma cousa nelles estiver escripta, o escrivão mediante requerimento da parte e despacho de juiz riscará, de modo que se não possa ler, e não juntará quaesquer allegações ou articulados com que vier o mesmo advogado, a quem devolverá, ou a seu constituinte, lavrando de tudo o respectivo termo.

§ 3º

Si dentro do prazo da vista o advogado allegar molestia, ser-lhe-hão concedidos mais tantos dias quantos corresponderem á metade do prazo.

Art. 254 do Decreto 9.263 /1911