Artigo 252, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 252
Durante as férias podem, comtudo, ser tratados e não se suspendem pela superveniencia dellas:
§ 1º
Os actos de jurisdicção voluntaria, como testamentos, contractos, posses e todos aquelles que forem necessarios para conservação de direitos ou para evitar damno irreparavel.
§ 2º
Os arrestos, sequestros, despejos, penhoras, depositos, prisões civeis, embargos de obra nova e suspeições.
§ 3º
As causas de alimentos provisionaes, soldadas e interdictos possessorios, dação e remoção de tutores ou curadores suspeitos e as da nullidade ou annullação de casamento e divorcio (decreto n. 181, de 1890, art. 113).
§ 4º
As causas de penhor e deposito, e os processos de fallencia e seus incidentes.
§ 5º
Os processos, recursos e julgamentos criminaes.