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Artigo 252 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 252

Durante as férias podem, comtudo, ser tratados e não se suspendem pela superveniencia dellas:

§ 1º

Os actos de jurisdicção voluntaria, como testamentos, contractos, posses e todos aquelles que forem necessarios para conservação de direitos ou para evitar damno irreparavel.

§ 2º

Os arrestos, sequestros, despejos, penhoras, depositos, prisões civeis, embargos de obra nova e suspeições.

§ 3º

As causas de alimentos provisionaes, soldadas e interdictos possessorios, dação e remoção de tutores ou curadores suspeitos e as da nullidade ou annullação de casamento e divorcio (decreto n. 181, de 1890, art. 113).

§ 4º

As causas de penhor e deposito, e os processos de fallencia e seus incidentes.

§ 5º

Os processos, recursos e julgamentos criminaes.

Art. 252 do Decreto 9.263 /1911