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Artigo 249, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 249

Nos arbitramentos, exames e vistorias, o terceiro arbitrador, perito ou louvado, será nomeado pelo juiz do feito, sem dependencia de proposta das partes.

§ 1º

Compete tambem ao juiz a nomeação, nos casos de revelia e recusa das partes ou quando a diligencia fôr ordenada ex-officio.

§ 2º

Os dous outros serão nomeados pelas partes, e, sendo mais de um autor ou réo, na falta de accôrdo, prevalecerá voto da maioria de cada um dos grupos ou a sorte, no caso de empate.

§ 3º

A disposição do paragrapho antecedente não é applicavel aos louvados ou peritos do Ministerio Publico.

Art. 249, §2º do Decreto 9.263 /1911