Artigo 249 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 249
Nos arbitramentos, exames e vistorias, o terceiro arbitrador, perito ou louvado, será nomeado pelo juiz do feito, sem dependencia de proposta das partes.
§ 1º
Compete tambem ao juiz a nomeação, nos casos de revelia e recusa das partes ou quando a diligencia fôr ordenada ex-officio.
§ 2º
Os dous outros serão nomeados pelas partes, e, sendo mais de um autor ou réo, na falta de accôrdo, prevalecerá voto da maioria de cada um dos grupos ou a sorte, no caso de empate.
§ 3º
A disposição do paragrapho antecedente não é applicavel aos louvados ou peritos do Ministerio Publico.