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Artigo 246, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 246

Nas execuções de sentença sobre cousa certa e em especie, findo o termo dos 10 dias assignados para a entrega (decreto n. 737, de 1850, art. 571), e delle lançado o executado, passar-se-ha mandado de posse em favor do exequente.

§ 1º

Si, dentro do dito prazo, o executado oppuzer embargos, não poderão ser recebidos antes de restituida e depositada a cousa, objecto da condemnação, ou de seguro o juizo na fórma do art. 576 do decreto n. 737, de 1850.

§ 2º

Feita a entrega e o deposito, o exequente poderá levantar mediante fiança.

§ 3º

No caso de alienação, depois de se tornar litigiosa a cousa demandada, o exequente poderá executar o terceiro (decreto de 1850, art. 572), ou o condemnado pelo valor della, préviamente liquidado no mesmo processo, na fórma do art. 573 do mesmo decreto.

Art. 246, §3º do Decreto 9.263 /1911