Artigo 246 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 246
Nas execuções de sentença sobre cousa certa e em especie, findo o termo dos 10 dias assignados para a entrega (decreto n. 737, de 1850, art. 571), e delle lançado o executado, passar-se-ha mandado de posse em favor do exequente.
§ 1º
Si, dentro do dito prazo, o executado oppuzer embargos, não poderão ser recebidos antes de restituida e depositada a cousa, objecto da condemnação, ou de seguro o juizo na fórma do art. 576 do decreto n. 737, de 1850.
§ 2º
Feita a entrega e o deposito, o exequente poderá levantar mediante fiança.
§ 3º
No caso de alienação, depois de se tornar litigiosa a cousa demandada, o exequente poderá executar o terceiro (decreto de 1850, art. 572), ou o condemnado pelo valor della, préviamente liquidado no mesmo processo, na fórma do art. 573 do mesmo decreto.