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Artigo 241, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 241

A acção será iniciada com uma petição com a declaração especificada de todos os serviços prestados e valor estimativo.

§ 1º

Accusada a citação, será assignado o prazo de cinco dias para contestação, e, findo o dito prazo, a causa ficará em prova em uma dilação improrogavel de 10 dias. Terminado o termo probatorio, o escrivão abrirá vista por cinco dias, successivamente, a cada uma das partes.

§ 2º

Na dilação probatoria far-se-ha o arbitramento dos honorarios. Os arbitradores serão profissionaes escolhidos pelas partes, sendo o desempatador de livre escolha do juiz.

§ 3º

Os arbitradores não se deverão regular só pelo numero de visitas, mas tambem pela natureza da enfermidade, pelo trabalho que houve, pela hora em que foram prestados os serviços e pelos haveres do doente.

§ 4º

Em caso algum o valor do arbitramento excederá a quantia pedida pelo autor, nem será inferior á que constar dos autos ter sido offerecida pelo réo.

§ 5º

O juiz na sentença final poderá modificar ou alterar para menos o arbitramento, si entender justo.

Art. 241, §4º do Decreto 9.263 /1911