Artigo 241 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 241
A acção será iniciada com uma petição com a declaração especificada de todos os serviços prestados e valor estimativo.
§ 1º
Accusada a citação, será assignado o prazo de cinco dias para contestação, e, findo o dito prazo, a causa ficará em prova em uma dilação improrogavel de 10 dias. Terminado o termo probatorio, o escrivão abrirá vista por cinco dias, successivamente, a cada uma das partes.
§ 2º
Na dilação probatoria far-se-ha o arbitramento dos honorarios. Os arbitradores serão profissionaes escolhidos pelas partes, sendo o desempatador de livre escolha do juiz.
§ 3º
Os arbitradores não se deverão regular só pelo numero de visitas, mas tambem pela natureza da enfermidade, pelo trabalho que houve, pela hora em que foram prestados os serviços e pelos haveres do doente.
§ 4º
Em caso algum o valor do arbitramento excederá a quantia pedida pelo autor, nem será inferior á que constar dos autos ter sido offerecida pelo réo.
§ 5º
O juiz na sentença final poderá modificar ou alterar para menos o arbitramento, si entender justo.