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Artigo 235, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 235

No deposito judicial a entrega da cousa depositada será requerida nos autos da execução, autoando-se, em apartado, a petição e mais termos.

§ 1º

Nos casos de prisão do depositario, procede-se executivamente contra elle para o pagamento do valor depositado.

§ 2º

Cessará a pena de prisão, realizada a cobrança, ou si o depositario tiver cumprido a pena imposta em processo criminal.

§ 3º

O tempo de prisão não poderá exceder de tres mezes.

Art. 235, §3º do Decreto 9.263 /1911