Artigo 235 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 235
No deposito judicial a entrega da cousa depositada será requerida nos autos da execução, autoando-se, em apartado, a petição e mais termos.
§ 1º
Nos casos de prisão do depositario, procede-se executivamente contra elle para o pagamento do valor depositado.
§ 2º
Cessará a pena de prisão, realizada a cobrança, ou si o depositario tiver cumprido a pena imposta em processo criminal.
§ 3º
O tempo de prisão não poderá exceder de tres mezes.