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Artigo 213, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 213

Quando houver contracto de arrendamento por escripto (Ord., L. 4º, tit. 24), o autor, juntando o instrumento do contracto e os conhecimentos dos impostos predial e consumo d’agua, pedirá que o réo seja citado para despejar o predio, dentro de 48 horas, ou apresentar defesa; findo o prazo, que será assignado em audiencia, com a defesa apresentada, a causa ficará em prova, assignando o juiz uma dilação improrogavel de cinco dias. Decorrida a dilação, o escrivão fará os autos conclusos para a sentença.

§ 1º

Expedido o mandado de despejo, é suspensa a sua execução si o executado apresentar embargos de bemfeitorias uteis ou necessarias feitas com o consentimento escripto do senhorio e com prova incontinenti.

§ 2º

Si forem recebidos, se assignará o termo de 48 horas para a contestação, findas as quaes terá logar a dilação, que será de 10 dias, e depois, arrazoando o embargante e embargado no prazo de tres dias cada um, serão os embargos julgados afinal.

Art. 213, §1º do Decreto 9.263 /1911