Artigo 213 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 213
Quando houver contracto de arrendamento por escripto (Ord., L. 4º, tit. 24), o autor, juntando o instrumento do contracto e os conhecimentos dos impostos predial e consumo d’agua, pedirá que o réo seja citado para despejar o predio, dentro de 48 horas, ou apresentar defesa; findo o prazo, que será assignado em audiencia, com a defesa apresentada, a causa ficará em prova, assignando o juiz uma dilação improrogavel de cinco dias. Decorrida a dilação, o escrivão fará os autos conclusos para a sentença.
§ 1º
Expedido o mandado de despejo, é suspensa a sua execução si o executado apresentar embargos de bemfeitorias uteis ou necessarias feitas com o consentimento escripto do senhorio e com prova incontinenti.
§ 2º
Si forem recebidos, se assignará o termo de 48 horas para a contestação, findas as quaes terá logar a dilação, que será de 10 dias, e depois, arrazoando o embargante e embargado no prazo de tres dias cada um, serão os embargos julgados afinal.