Artigo 200, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Os termos ou prazos judiciaes, marcados pela lei, ou por despacho do juiz, correm em cartorio desde a data da notificação ou citação, sem necessidade e independentemente de serem assignados em audiencia, salvo disposição em contrario neste decreto.
§ 1º
Os prazos ou termos judiciaes são continuos, peremptorios e improrogaveis, salvo força maior provada, não podendo, porém, ser excedidos os que forem fixados peIa lei, qualquer que seja o motivo allegado.
§ 2º
Não se conta no prazo o dia em que elle começar, mas se conta aquelle em que findar.
§ 3º
O prazo que se findar em dia feriado ou durante as férias só terminará no primeiro dia util seguinte.
§ 4º
A terminação de qualquer prazo será certificada nos autos pelo respectivo escrivão, não dependendo os seus effeitos de lançamento em audiencia, nem de alguma outra formalidade.
§ 5º
A assignação de prazo sob prégão em audiencia só tem logar quando a parte fôr revel.