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Artigo 200 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 200

Os termos ou prazos judiciaes, marcados pela lei, ou por despacho do juiz, correm em cartorio desde a data da notificação ou citação, sem necessidade e independentemente de serem assignados em audiencia, salvo disposição em contrario neste decreto.

§ 1º

Os prazos ou termos judiciaes são continuos, peremptorios e improrogaveis, salvo força maior provada, não podendo, porém, ser excedidos os que forem fixados peIa lei, qualquer que seja o motivo allegado.

§ 2º

Não se conta no prazo o dia em que elle começar, mas se conta aquelle em que findar.

§ 3º

O prazo que se findar em dia feriado ou durante as férias só terminará no primeiro dia util seguinte.

§ 4º

A terminação de qualquer prazo será certificada nos autos pelo respectivo escrivão, não dependendo os seus effeitos de lançamento em audiencia, nem de alguma outra formalidade.

§ 5º

A assignação de prazo sob prégão em audiencia só tem logar quando a parte fôr revel.

Art. 200 do Decreto 9.263 /1911