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Artigo 181, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911

Reorganiza a Justiça do Districto Federal.

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Art. 181

Aos avaliadores privativos incumbe:

§ 1º

Avaliar os bens moveis, semoventes e immoveis, rendimentos e direitos e acções, descrevendo cada cousa com a precisa individualização, e dando-lhe, separadamente, o respectivo valor.

§ 2º

Exercer suas funcções: I, o da 1ª vara de orphãos e ausentes, o da 2ª vara e o da provedoria, conjunctamente com o avaliador da Fazenda Publica, quando fôr esta interessada; II, os dous avaliadores, conjunctamente, na vara dos feitos da Fazenda Municipal, e nas varas de direito civeis, e pretorias, sinão intervir o avaliador da Fazenda; intervindo este, funccionará, respectivamente, um só dos avaliadores privativos, sendo - um nas varas civeis e pretorias, de numero impar, e outro nas varas civeis e pretorias, de numero par.

Art. 181, §1º do Decreto 9.263 /1911