Artigo 181 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Aos avaliadores privativos incumbe:
§ 1º
Avaliar os bens moveis, semoventes e immoveis, rendimentos e direitos e acções, descrevendo cada cousa com a precisa individualização, e dando-lhe, separadamente, o respectivo valor.
§ 2º
Exercer suas funcções: I, o da 1ª vara de orphãos e ausentes, o da 2ª vara e o da provedoria, conjunctamente com o avaliador da Fazenda Publica, quando fôr esta interessada; II, os dous avaliadores, conjunctamente, na vara dos feitos da Fazenda Municipal, e nas varas de direito civeis, e pretorias, sinão intervir o avaliador da Fazenda; intervindo este, funccionará, respectivamente, um só dos avaliadores privativos, sendo - um nas varas civeis e pretorias, de numero impar, e outro nas varas civeis e pretorias, de numero par.