Artigo 170, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911
Reorganiza a Justiça do Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Ao 1º contador incumbe na 1ª e 2ª instancias:
§ 1º
A contagem dos salarios e custas, e do capital e juros, das varas civeis, dos feitos da Fazenda Municipal e criminaes.
§ 2º
Fazer o calculo, nos processos das varas civeis, para pagamento dos impostos, e o de adjudicação da herança havendo um só herdeiro.